Divórcio e Direito de Família

O direito de família passou por grandes mudanças para acompanhar as enormes transformações político-sociais no mundo e no Brasil. Pretendo aqui falar de algumas dessas mudanças.

Até os anos 60, o modelo família era caracterizado por desigualdades, hierarquia e privilégios. O casamento estava a serviço do grupo familiar. O lugar dos indivíduos era pautado pelas diferenças. As regras familiares eram claras e estipuladas com base nos papéis.

Com o advento da pílula, o lugar de subordinação da mulher em vários campos foi questionado pelas feministas assim como as noções tradicionais de paternidade baseada em critérios estritamente biológicos, depois da introdução de métodos de reprodução assistida. Com a evolução da psicologia, a família passa a ser entendida a partir das relações sócio afetivas que a sustentam e não mais como núcleo econômico de reprodução.

O divórcio, permitido no Brasil desde 1977, é um marco importante nas mudanças no antigo direito de família, que era estruturado nos pilares casamento, procriação e patrimônio. De lá para cá muita coisa mudou rapidamente. A família hoje é plural e está em movimento se impondo sobre as leis e códigos.

O novo código civil de 2002, que vem substituir o código de 1916 mudou muito pouca coisa na Lei do Divórcio, diminuindo prazos e facilitando a dissolução do casamento. Embora o Estado tenha se separado da Igreja pela Constituição de 1891, o resquício dessa moral religiosa exerce ainda uma grande interferência na legislação até hoje.

Só em 2010, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentou e aprovou a emenda constitucional n º 66/2010, suprimindo a prévia separação judicial como requisito para o divórcio e trazendo menor intervenção estatal, maior liberdade e autonomia privada. A decretação do divórcio passou a não ter mais prazo, bastando o requerimento de um dos cônjuges através de uma ação ordinária sem especificar nenhuma causa.

É importante destacar que mesmo no divórcio litigioso, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi eliminado qualquer julgamento de fatos que teriam causado o fim do casamento. Não é mais preciso abrir a intimidade do casal ao Estado.

A saída do ordenamento jurídico da busca de um culpado pelo fim da conjugalidade favoreceu a relação pós-conjugal e o bem-estar dos filhos. Uma vez que um cônjuge desejar discutir, por exemplo, atos do outro cônjuge que tenham efeitos e interferência na verba alimentar, poderá fazê-lo em ação própria, distinta da ação do divórcio. Este e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e sendo observados os requisitos legais, passaram a ser, obrigatoriamente, realizados por escritura pública e não mais pela via judicial.

Outro marco importante foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça – STJ, em 2011, das uniões homoafetivas como entidade familiar. Depois disso, vários pedidos de conversão de união estável em casamento foram feitos e aprovados. As regras e os princípio para o divórcio de casais constituídos por pessoas do mesmo sexo passam a ser os mesmos dos casais heteroafetivos.

Outra mudança no divórcio vem com o novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 e aponta que caso não ocorra acordo na partilha de bens, os juízes poderão resolver de imediato o divórcio. Essa mudança reforçou a possibilidade da celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional nº 66/2010.

Em ações de divórcio, o juiz agora deve procurar o auxílio de uma equipe multidisciplinar, com psicólogos e assistentes sociais, principalmente em casos em que há briga pela guarda de filhos, abuso ou alienação parental, o que já era uma prática comum. A intenção é fazer com que o casal chegue a um acordo, por exemplo, por meio da mediação.

A partilha dos bens e a pensão alimentícia também estão presentes em processos de divórcio. Os princípios norteadores desses aspectos patrimonial e econômico do divórcio deveriam ser pautados nos princípios da dignidade e solidariedade humana, atendendo aquele cônjuge que não tem como arcar com a própria subsistência e aos filhos menores. Objetivamente a definição do valor da pensão seria muito simples, não estivesse imbuído nesta demanda uma “contabilidade afetiva” ou uma necessidade de reparação por ambos ou um dos cônjuges por perdas subjetivas e imateriais. Em função disso os filhos muitas vezes não são poupados e são usados como moeda de troca do fim da conjugalidade.

Tão importante quanto a instauração da guarda compartilhada aos filhos menores, são as sanções definidas pelo Código de Processo Civil 2015 em caso de não pagamento da pensão alimentícia. Anteriormente, a prisão civil se apresentava como a única medida inibitória ao não cumprimento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora. Hoje, o cônjuge que ficar três meses sem pagar pensã,poderá ter seu nome protestado, ser preso e ter 50% do valor do salário bloqueado para pagamento da dívida. Outros ativos financeiros poderão ser bloqueados, inclusive, online. Essas medidas vêm garantir uma maior rapidez no cumprimento das obrigações parentais.

Em suma, acredito serem essas as mais relevantes mudanças na legislação: a importante discriminação entre conjugalidade e parentalidade; o conceito de família a partir das relações sócio afetivas incluindo aí uma diversidade enorme de formações familiares e o fortalecimento do compromisso do amor paterno-filial/materno-filial. Apesar do divórcio ser um dos mais traumáticos e sofridos acontecimentos em nossa vida é preciso encará-lo com discernimento, corageme responsabilidade.

Referências

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Mota. Família, separação e mediação – uma visão psicojurídica.
São Paulo: Editoro Método, 2007

DUARTE, Lenita Pacheco lemos. A guarda dos filhos na família em litígio – uma interlocução da psicanálise com o direito.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática.
São Paulo: EditoraSaraiva, 2013.

Texto: Lúcia Maria Ferrara de C. Barbosa
Psicóloga Clínica/Jurídica
Professora e Supervisora de Terapia de Família
Mediadora

Consultório: Urca/Jardim Botânico-RJ
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